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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

[concursos] havendo vaga, aprovado em cadastro reserva não pode ter nomeação negada

Mesmo que integre cadastro de reserva, o candidato aprovado em todas as etapas do concurso público tem direito à nomeação no caso de vacância das vagas oferecidas desde a abertura do certame. Com base nesse entendimento, fundamentado no princípio da boa-fé da administração pública, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás proferiu decisão favorável a mandado de segurança impetrado por um homem.

O autor foi aprovado em 49º lugar no concurso para escrivão de polícia de 3ª classe em Aparecida de Goiânia e figurava como único candidato no cadastro de reserva. Para o relator do caso, desembargador Itamar de Lima, o cadastro de reserva não tem previsão jurídica e representa uma “criação fictícia” da administração pública.

O desembargador constatou que, além do impetrante estar na lista de aprovados, atender a todos os requisitos mínimos previstos no edital e ser o único do cadastro de reserva, houve a demonstração incontestável da vacância de cinco vagas das 36 previstas para o certame, bem como da necessidade de a administração pública preencher o cargo. “Tal determinação via judicial não implica, absolutamente, em qualquer ingerência do Judiciário na administração, tampouco qualquer interferência na discricionariedade administrativa.”

Ao explicar a evolução jurisprudencial do tema, Lima lembrou os princípios fundamentais para o legítimo ingresso do cidadão na administração pública, constantes da própria Constituição Federal (artigo 37, inciso II): igualdade, moralidade administrativa e competição. Especificamente sobre os concursos públicos, o desembargador lembrou que não existe uma lei que rege a matéria.

Outro aspecto apontado pelo relator que, a seu ver, é motivo de grandes controvérsias, reside no fato de que anteriormente existia o entendimento de que a aprovação em concurso público não geraria para o candidato direito subjetivo à nomeação, uma vez que estaria restrito à mera expectativa de direito. Contudo, pontuou que após a Constituição de 1988 (artigo 37, inciso IV), que preceitua que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira, bem como a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, passou a emergir um novo posicionamento nesse sentido.
Fonte: Amo Direito

Um comentário:

  1. Fui aprovada em um concurso que tinha apenas uma vaga, fiquei em segundo lugar, o candidato que ficou em primeiro assumiu a vaga e depois de alguns meses em exercício, assumiu outro concurso (dando vacância no cargo).
    Qual a minha situação agora ? continuo tendo mera expectativa de direito ou agora nesse caso possuo direito líquido e certo? Possuo algum direito ?
    Peço ajuda, desde já agradeço

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