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quarta-feira, 16 de março de 2016

[política] Ministério Público pede o afastamento do prefeito de Apodi; Juíza nega

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça de Apodi, que havia entrado com uma ação de Improbidade Administrativa contra o atual prefeito do município, Flaviano Moreira Monteiro, pediu o afastamento do cargo e bloqueio de bens, mas a Juíza Ana Clarisse negou.

O caso foi publicado no blog do jairgomes.com no final do mês passado. Veja:


Além de Flaviano, O MP também pediu o bloqueio de bens do ex-secretário de saúde, Paulo Viana e da secretária adjunta, Nikellyne Monteiro, que também foi negado.

O bloqueio de bens no valor de R$ 110.995,00 (cento e dez mil, novecentos e noventa e cinco reais) só foi deferido para o senhor Rawlinson Oliveira dos Santos e R. F. Serviços Médicos LTDA ME.

A ação segue na justiça!

Veja a decisão na íntegra:

Decisão Proferida 
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFIRO PARCIALMENTE as medidas cautelares antecipatórias, para, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, DECRETAR CAUTELARMENTE A INDISPONIBILIDADE DE BENS apenas em relação aos demandados Rawlinson Oliveira dos Santos e R. F. Serviços Médicos LTDA ME, no limite do montante apontado como dano ao erário, a saber, R$ 110.995,00 (cento e dez mil, novecentos e noventa e cinco reais), medida esta que deverá ser implementada por meio das comunicações devidas, inclusive, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Apodi/RN - processo nº 0101175-72.2014.8.20.0112. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados Flaviano Moreira Monteiro, Paulo Viana da Silva e Nikellyne Keyke Maia Monteiro, ante a ausência de indícios mínimos de que tenham sido beneficiados com os valores decorrentes do contrato objeto desta ação. Indefiro, ainda, o pedido de afastamento cautelar do Sr. Flaviano Moreira Monteiro, do cargo eletivo de Prefeito Municipal de Apodi/RN, tendo em vista que não está presente o requisito legal previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa, qual seja, a existência de atos concretos e efetivos que gere ameaça à instrução processual.

Por fim, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, determino a notificação dos demandados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestações por escrito (defesa prévia), a qual poderá ser instruída com documentos e justificações.

Dê-se prosseguimento ao trâmite processual, independente da interposição de recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA! Apodi/RN, 08 de março de 2016. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) Ana Clarisse Arruda Pereira Juíza de Direito

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