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sexta-feira, 17 de junho de 2016

[política] Em Apodi: Câmara publica Lei que proibe contratação de parentes de prefeito, secretários e vereadores

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI MUNICIPAL Nº 1072/2016 16 DE JUNHO DE 2016

PLL Nº 008/2016. AUTOR: Vereador Antônio Ângelo de Souza Suassuna

Cria no âmbito da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, a proibição de nepotismo, das autoridades que menciona segundo o que dispõe.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, faço saber que a Câmara aprovou e Eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica expressamente proibido contratar com cônjuges, companheiros, parentes por consanguinidade até terceiro grau, parentes por adoção e por afinidade das autoridades municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito dos respectivos poderes do Município de Apodi - Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo 1º. Entende-se como autoridades municipais, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procuradores, Assistentes, Diretores, Chefes de Seções e Departamentos, Coordenadores Municipais, Membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal e demais Vereadores do Município.

Parágrafo 2º. Entendem-se como contratos, as nomeações, locações de móveis, imóveis, prestações de serviços, ainda que temporários, de parentes das autoridades municipais.

Art. 2º. Fica proibido a entidade sem fins lucrativos de aplicar recursos públicos municipais, oriundos de convênio firmado com o Município, no pagamento, a qualquer título, a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de seus diretores e conselheiros.

Art. 3º. Ficam proibidas as contratações de parentes no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, segundo dispõe a presente lei, considerados nulo os atos assim caracterizados.

Parágrafo Único. É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública municipal de pessoa física ou jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública municipal, tanto no executivo quanto no legislativo.

Art. 4º. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de dez (10) dias, contados à partir da publicação desta Lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e de funções gratificadas, e a rescisão dos contratos que estiverem em desacordo com as exigências da presente Lei.

Art. 5º. O Não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará ao infrator a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente pelo exercício do cargo ou contrato, bem como as demais penalidades previstas no nosso ordenamento jurídico. 2 Ano VII | Nº 1686 Rio Grande do Norte, 17 de Junho de 2016

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Manoel Antônio de Souza, em 16 de junho de 2016.
José Pereira Filho Neto
Presidente da Câmara Municipal de Apodi
Antônio Ângelo de Souza Suassuna
1° Secretário


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